Familiares obtêm direito de redução de carga horária de trabalho para cuidar de seus dependentes com deficiência

domingo, 1 de junho de 2014

Quando uma pessoa com deficiência precisa da assistência direta e constante de terceiros, é possível que o familiar que o auxilia logre obter uma ordem judicial que autorize a redução de sua jornada de trabalho, ou  seja, que passe a ter um regime de horário especial, sem sofrer redução salarial e sem necessidade de compensação.

O art. 98 da Lei 8.112/1190 garante horário especial aos servidores públicos da União que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige compensação de horários, respeitando a carga horária semanal.

Judicialmente, essa posição tem sido revista. Magistrados têm se preocupado com o pleno exercício dos direitos sociais e individuais e a necessidade de integração social à pessoa portadora de deficiência dependente de terceiros, baseando-se no direito de proteção à família, às pessoas com deficiência, o direito à criança e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, cabe pleitear na justiça esse direito. 
As decisões judiciais têm sido no sentido de que, se o deficiente necessitar de auxílio constante de um familiar, este pode ter sua jornada de trabalho reduzida sem alteração de salário e sem necessitar compensar.

Normalmente, essa redução é pleiteada pelos pais que possuem filhos com deficiência, mas nada impede que seja conferida a outros dependentes, como por exemplo, a um cônjuge ou companheiro que necessite cuidar de seu parceiro.

A título de amostragem, relatamos alguns:
1) O Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de compensação.[1]
2) O Tribunal Regional do Trabalho da 17º região (estado do Espírito Santo), de modo semelhante, decidiu por reduzir a jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais de servidora mãe de criança com autismo. [2].

Fonte: http://alinesimonellimoreira.jusbrasil.com.br/

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