Gravidez de risco é aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê. As
mães que se encontram nessa situação costumam apresentar os seguintes sintomas:
·
dor de cabeça e alterações visuais;
·
contrações no útero;
·
sangramento;
·
dor ao urinar; corrimento excessivo e
perda de líquido aquoso;
·
ganho de peso;
·
pernas inchadas, e outros.
Esses sintomas representam para a gestante uma incapacidade provisória
para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual. Por isso, aquelas que
possuem a qualidade de seguradas do INSS podem pleitear junto ao IINSS o
benefício do auxílio-doença.
Se o médico indicar o repouso da grávida em decorrência de gravidez de
risco, os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os
demais, após solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS.
Caso, na via administrativa for negado o direito de auxílio-doença à
gestante, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de risco, seja
pela alegação de ausência de carência, a decisão pode ser revistas
judicialmente.
Entendemos não ser necessário o cumprimento da carência de 12 meses com
fulcro no Princípio de Proteção à Maternidade, à gestante e à criança.
Em caso dessa natureza, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região condenou o INSS a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de
indenização por danos morais a mãe que teve negado o seu direito ao
auxílio-doença e que veio a perder seu bebê. A desembargadora Marga Inge Barth
Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que
jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos,
minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem resposta positiva
do Estado”.
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