A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou entendimento anterior que proibia a suspensão condicional do processo para os casos de violência doméstica. Em uma decisao de dezembro/2010 (divulgada em 18 de janeiro/2011), o referido tribunal passou a entender que os processos criminais capitulados na Lei Maria da Penha são passíveis de receber o benefício da suspensáo condicional do processo, como ocorre em todos os crimes em que a pena mínima é igual ou inferior a um ano.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis (Juizados especiais e Lei Maria da Penha) estão no mesmo patamar de hierarquia.Portanto, a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a possibilidade de o Ministério Público oferecer ao acusado a suspensão condicional do processo.
Para o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.
Fonte: Agência Brasil
Extraído de: Associação dos Magistrados Mineiros - 19/01/11
Para o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.
Fonte: Agência Brasil
Extraído de: Associação dos Magistrados Mineiros - 19/01/11
Penso que, pouco a pouco, os Tribunais vao modificando a interpretaçao dessa lei até chegar um momento - como agora - em que a interpretaçao é totalmente díspare do texto legal.
Ora, a Lei Maria da Penha menciona claramente que a suspensão do processo não pode ser aplicada em casos de violência contra a mulher. No entanto, agora o STJ afirma que devemos ignorar o que está escrito na Lei Maria da Penha porque o comando que vale, realmente, é o contido na Lei dos Juizados Especiais.
Antes, o mesmo tribunal já tinha inventado que é necessário que a mulher represente duas vezes contra seu agressor: a primeira vez, na Polícia; a segunda, perante o Juiz. Só que a lei nao faz essa exigência.
Por um erro de interpretaçao, um grande contingente de mulheres perde a coragem de processar seu ofensor só porque tem que, mais uma fez, afirmar que quer o processo.
Já é dificil para as vítimas ter que ir até a Polícia noticiar a agressao. Ratificar a representaçao, entao, é tarefa impensável para quem vive ameaçada de morte ou de espancamento.
1 comentários:
Aos poucos, os Tribunais vao modificando a interpretaçao dessa lei até chegar um momento - como agora - em que a interpretaçao é totalmente díspare do texto legal.
A Lei Maria da Penha menciona claramente que a suspensão do processo não pode ser aplicada em casos de violência contra a mulher. No entanto, agora o STJ afirma que devemos ignorar o que está escrito na Lei Maria da Penha porque o comando que vale, realmente, é o contido na Lei dos Juizados Especiais.
Realmente, vivemos uma ditadura da interpretaçao das leis ao bel-prazer dos ministros.
A Lei Maria da Penha - coitada - é uma vítima das interpretaçoes. A cada dia, ela fica mais distante do que seu texto realmente diz, e a cada dia protege menos.
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