Para serem válidos
no Brasil, cursos superiores, de especialização e de doutorados oferecidos por
instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus
próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento
jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse
dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O caso
O TRF4 admitiu o
registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de
docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino.
A UFPR recorreu ao
STJ alegando que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o
reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul, em especial, que o
curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado
pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) -
órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a
revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão
relevante
A ministra Eliana
Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos
expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos
sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. No caso, o
reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos,
pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora
a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos
foram rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora,
verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o
exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. "A questão
de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente
enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes
nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições
constantes do referido acordo", concluiu a ministra.
Seguindo o voto da
relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a
decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4
reaprecie a tese colocada pela UFPR.
REsp 1280233
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