o fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.

O TJ entendeu que o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica.

Também não se pode falar em desistência voluntária pois o crime de roubo não se consumou em virtude da reação da vítima e não por desejo do acusado.

Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, o TJ entendeu que não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo.

(Apelação Crime nº 784.522-5)

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