Mensalão: deputados condenados perderão mandato. Entenda o cerne da discussão levantada pelo presidente da Câmara dos Deputados

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Por maioria de votos (5x4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal 470 (mensalão) que ainda detêm mandato (Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP) perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. 
Caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.

Fundamento da decisão:  parágrafo 3º do artigo 55 da Constituição Federal
Votos vencidos: revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia  = votaram pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55, dando à Câmara o direito de deliberar sobre a perda ou não dos mandatos.

Entenda por que houve a discussão acerca de que Poder declara a perda do mandato

Existem duas disposições na CF que, aparentemente, são antinômicas e acabaram gerando a discussão.

  • O artigos 15, inciso III da CF prevê a perda dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
  • O artigo 55, em seus parágrafos 2º e 3º, prevê a interveniência da respectiva Casa Legislativa, em caso de condenação criminal de seus membros.
Então, perde o mandado com a condenação criminal, independentemente da intervenção da casa legislativa (nos termos do art. 15, III da CF) ou só perde se a casa legislativa assim o decidir (consoante o art. 55  e seus parágrafos 2o. e 3o)?

Tese defendida pelos ministros que votaram pela perda de mandado
A harmonização desse conflito veio pela tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, pela qual se deve considerar a Constituição como um todo e, fiel às técnicas interpretativas adotadas pelo STF para superar antinomias existentes na CF, prestigiar valores que se expressam nas ideias da ética pública e da moralidade administrativa, preservando, assim, a integridade de valores de fundamental importância, como os postulados da isonomia, forma republicana de governo, moralidade pública e probidade.


E se a Câmara se insurgir contra a decisão do STF?
O próprio ministro Celso de Mello advertiu para o risco à força normativa da Constituição Federal caso a Câmara venha a descumprir a decisão do STF na AP 470, relativamente à perda de mandatos de parlamentares. Segundo ele, seria uma violação ao monopólio da última palavra sobre a interpretação da Constituição, que o constituinte de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de guarda maior da CF.
O ministro declarou que reações corporativas ante decisões desfavoráveis são intoleráveis e inadmissíveis e lembrou que a autoridade investida em cargo público se sujeita, no caso de descumprimento de decisão da Suprema Corte, à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal
Celso de Mello ainda enfatizou que é preciso reafirmar a soberania da Constituição Federal e destacar a intervenção do STF, por expressa delegação do constituinte, de ter o monopólio da última palavra da interpretação da Constituição Federal. Uma decisão desfavorável não pode ser considerada como violação do princípio da separação dos poderes. O Legislativo não pode invocar monopólio de interpretações constitucionais, ajustadas a uma visão de conveniência, observou. Seria a subversão da vontade do constituinte inscrita no texto constitucional.
Fonte: Jusbrasil 

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