Caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.
Votos vencidos: revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia = votaram pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55, dando à Câmara o direito de deliberar sobre a perda ou não dos mandatos.
Entenda por que houve a discussão acerca de que Poder declara a perda do mandato
Existem duas disposições na CF que, aparentemente, são antinômicas e acabaram gerando a discussão.
Então, perde o mandado com a condenação criminal, independentemente da intervenção da casa legislativa (nos termos do art. 15, III da CF) ou só perde se a casa legislativa assim o decidir (consoante o art. 55 e seus parágrafos 2o. e 3o)?
Tese defendida pelos ministros que votaram pela perda de mandado
A harmonização desse conflito veio pela tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, pela qual se deve considerar a Constituição como um todo e, fiel às técnicas interpretativas adotadas pelo STF para superar antinomias existentes na CF, prestigiar valores que se expressam nas ideias da ética pública e da moralidade administrativa, preservando, assim, a integridade de valores de fundamental importância, como os postulados da isonomia, forma republicana de governo, moralidade pública e probidade.
E se a Câmara se insurgir contra a decisão do STF?
O próprio ministro Celso de Mello advertiu para o risco à força normativa da Constituição Federal caso a Câmara venha a descumprir a decisão do STF na AP 470, relativamente à perda de mandatos de parlamentares. Segundo ele, seria uma violação ao monopólio da última palavra sobre a interpretação da Constituição, que o constituinte de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de guarda maior da CF.
O ministro declarou que reações corporativas ante decisões desfavoráveis são intoleráveis e inadmissíveis e lembrou que a autoridade investida em cargo público se sujeita, no caso de descumprimento de decisão da Suprema Corte, à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal.
Celso de Mello ainda enfatizou que é preciso reafirmar a soberania da Constituição Federal e destacar a intervenção do STF, por expressa delegação do constituinte, de ter o monopólio da última palavra da interpretação da Constituição Federal. Uma decisão desfavorável não pode ser considerada como violação do princípio da separação dos poderes. O Legislativo não pode invocar monopólio de interpretações constitucionais, ajustadas a uma visão de conveniência, observou. Seria a subversão da vontade do constituinte inscrita no texto constitucional.
Fonte: Jusbrasil
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