Por Ana Maria
O art. 301 do CPP
determina que os agentes policiais têm o dever de prender imediatamente quem for encontrado em flagrante
delito, sob pena de cometerem falta grave ou incorrerem em crime, como o de
prevaricação. Significa que, pelo texto desse artigo, não existe possibilidade
legal de retardamento ou prorrogação do flagrante. No entanto, diante da
necessidade de obter maiores provas contra organizações criminosas, a Lei nº
9.034/95 criou o instituto da ação
controlada, pelo qual
conferiu ao Delegado de Polícia a faculdade de retardar ou prorrogar a
efetuação da prisão em flagrante, com a finalidade de monitorar por mais tempo
as atividades de organizações criminosas, como, por exemplo, através de
infiltração de policiais, interceptação ambiental ou telefônica, quebra de
sigilo fiscal, bancário etc. e, desta forma, conferir maior eficácia à coleta
de provas, com a consequente responsabilização criminal de uma quantidade maior
de envolvidos com a organização criminosa, em especial, os componentes de maior
hierarquia dentro da organização.
Diferença entre AÇÃO
CONTROLADA e ENTREGA VIGIADA
Ação controlada e entrega vigiada são terminologias diversas, embora usadas indistintamente. Ambas tem idêntico objetivo: obter maior eficácia probatória e repressiva no combate a quadrilhas e organizações criminosas
Ação controlada e entrega vigiada são terminologias diversas, embora usadas indistintamente. Ambas tem idêntico objetivo: obter maior eficácia probatória e repressiva no combate a quadrilhas e organizações criminosas
Ação controlada é
a possibilidade, dada por lei, de se retardar a intervenção policial,
diferindo-se a efetuação da prisão em flagrante, para que, exercendo-se um
monitoramento e uma vigilância sobre a atividade delituosa, se consiga obter
maiores elementos de provas, melhorando a eficácia policial.
Entrega vigiada é possibilidade, também dada por lei, de se retardar a atuação policial, prolatando-se o momento da efetuação da prisão em flagrante, para que a autoridade policial possa estabelecer uma vigilância sobre a circulação de drogas no território nacional, com o escopo de “identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível“ (art. 53, II, in fine, da Lei 11.343/06). Em outras palavras, a entrega vigiada é a técnica consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de entorpecentes ou outras substâncias proibidas circulem pelo território nacional, bem como dele saiam ou nele ingressem, sem interferência impeditiva da autoridade ou seus agentes, mas sob sua vigilância. A finalidade de tal dilação é descobrir ou identificar pessoas envolvidas no cometimento de tráfico de entorpecentes, bem como prestar auxílio a autoridades estrangeiras nesses mesmos fins.
Entrega vigiada é possibilidade, também dada por lei, de se retardar a atuação policial, prolatando-se o momento da efetuação da prisão em flagrante, para que a autoridade policial possa estabelecer uma vigilância sobre a circulação de drogas no território nacional, com o escopo de “identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível“ (art. 53, II, in fine, da Lei 11.343/06). Em outras palavras, a entrega vigiada é a técnica consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de entorpecentes ou outras substâncias proibidas circulem pelo território nacional, bem como dele saiam ou nele ingressem, sem interferência impeditiva da autoridade ou seus agentes, mas sob sua vigilância. A finalidade de tal dilação é descobrir ou identificar pessoas envolvidas no cometimento de tráfico de entorpecentes, bem como prestar auxílio a autoridades estrangeiras nesses mesmos fins.
Quadro comparativo
Ação
controlada
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Entrega vigiada
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Prevista na Lei 9.034/95.
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Prevista na Lei 11.343/06
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É utilizada para a
investigação de todo e qualquer crime praticado por organizações criminosas.
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É usada no combate ao crime de tráfico
internacional de entorpecentes e de outras substâncias proscritas.
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Objetivo: maior eficácia probatória e repressiva a
quadrilhas e organizações criminosas de qualquer modalidade de crime.
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Objetivo: maior
eficácia probatória e repressiva no combate ao tráfico de entorpecentes e de outras substâncias proscritas.
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Conceito mais amplo. Permite
o controle e a vigilância (observação e acompanhamento, conforme o texto
legal) de qualquer ação criminosa e não apenas daquela que envolve entorpecentes
e armas.
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Conceito mais
restrito. É ato investigatório destinado, precipuamente, a auxiliar a
autoridade policial no combate ao narcotráfico.
Foi contemplada nas
legislações da Espanha, Itália, Alemanha, Argentina e do Brasil.
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É ato investigatório mais amplo, que compreende a
entrega vigiada.
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É uma das modalidades
de ação controlada.
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Por outro lado, é ação controlada stricto sensu
porque sua aplicação é restrita às organizações criminosas.
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Sua aplicação é restrita a tráfico de entorpecentes ou outras substâncias proscritas.
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Não
exige autorização judicial
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Exige
autorização judicial, ouvido o Ministério Público
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Sem
eficácia jurídica em vista da inexistência, até o momento, do conceito legal do que pode ser considerado como organização
criminosa.
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Juridicamente
eficaz, mas praticamente ineficaz, face à burocracia legal.
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