IPTU sobre imóveis invadidos por terceiros

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Leonardo Akira Kano* BDI nº 11 - ano: 2013 - (Comentários & Doutrina) - resenha


O fato jurídico tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) consiste na riqueza revelada pelo direito de propriedade, pelo domínio útil ou pela posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, quando localizado na zona urbana do Município.

O direito de o Fisco cobrar um tributo está atrelado à formação integral da hipótese de incidência tributária. Em outras palavras, para o Município ter o direito de exigir o IPTU, é necessário que a norma padrão de incidência esteja constituída em todos os seus aspectos (material, pessoal, temporal e quantitativo).
A questão é: a relação jurídico tributária relativa ao IPTU, quando a propriedade é retirada “manu militari” por terceiros que sequer detinham condição jurídica sobre o imóvel é considerada desfeita? O cerne da questão cinge-se na constatação do aspecto material e pessoal do fato gerador do IPTU, na hipótese em que a propriedade foi objeto de incursão.
Fundamentalmente, o direito de propriedade representa a exteriorização nuclear da hipótese de incidência do IPTU (aspecto material), sendo a indicação de proprietário do imóvel, o aspecto pessoal da exação. Assim, em termos kelsianos, “ter propriedade” e “ser proprietário” é suposto a que o ordenamento jurídico imputa como predicado axiomático para o nascimento do vínculo obrigacional tributário. Em relação ao direito de propriedade, nota-se que o seu conceito não está expresso na legislação tributária, socorrendo-se, necessariamente, de preceito advindo do artigo 1.228 do Código Civil, até porque ainda é aplicável, no direito tributário, a teoria que veda o abuso de formas (artigo 110 do Código Tributário Nacional).

Segundo o Código Civil, é proprietário ou possui direito de propriedade aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o poder de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.Logo, é feliz e precisa a conceituação do imposto por AIRES F. BARRETO (2009:180), ao prelecionar que “o imposto predial e territorial urbano grava, pois, a propriedade, ou seja, recai sobre esse gozo jurídico de uso, fruição e disposição do bem imóvel”. Portanto, verifica-se que aquele de quem é retirado o seu imóvel, parcial ou integralmente, perde a qualidade de proprietário, pois, consoante o já visitado Código Civil, reveste-se na qualidade de proprietário tão somente àquele que tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e o poder de reavê-la. Isso porque o proprietário do imóvel que assiste a utilização de seu bem contra a vontade, não podendo utilizar-se das faculdades previstas no artigo 1.228 do Código Civil, em hipótese alguma poderá ter a exação gravada em seu nome, menos ainda ter contra si a cobrança do imposto pelo Fisco Municipal.

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