Função social
da propriedade urbana – consequências para o descumprimento
A obrigação de cumprir sua função social, mitigando a ideia de
plenitude da propriedade, foi introduzida na Constituição de 1934 e ganhou
ainda mais força com a atual Constituição de 1988. É preciso que o dono do
imóvel adquira consciência de que deve exercer seu direito de propriedade
atendendo ao bem comum.
A Constituição
Federal impõe que a propriedade atenda à sua função social (art. 5º, XXIII e
art. 170, III). Em relação ao imóvel urbano, a Constituição esclarece que
ele cumpre sua função social quando atende às exigências do plano diretor (art.
182, § 2º).
É obrigação do proprietário do imóvel seu uso regular e proteção.
Consequencias que pode sofrer o dono do imóvel que não cumpre seus deveres de
uso regular e proteção;
a) abandono da
área – quem abandona seu imóvel pode perder a propriedade por meio do
usucapião.
b) uso inadequado - pode gerar cobrança de IPTU progressivo
(art. 156, § 1º, CF), parcelamento ou edificação compulsórios ou até
a desapropriação por descumprimento da função social, com pagamento mediante
títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, CF).
c) Consequencias
na esfera de direitos de vizinhança - O Código Civil, nos arts. 1277/1313 regula
os direitos do vizinho que sofre com problemas causados por terceiros. Trata
especificamente do uso anormal da propriedade, árvores limítrofes,
passagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios
e direito de tapagem e direito de construir.
Imóveis com vegetação
e áreas de preservação devem ter a atenção do proprietário. As obrigações
ambientais seguem a propriedade, não importa se um terceiro cometeu dano no
imóvel à revelia do proprietário, este poderá ser o primeiro a ser acionado em
Juízo para reparar o dano.
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