Consequencias para o proprietário que nao cumpre a função social da propriedade urbana

domingo, 22 de setembro de 2013

Função social da propriedade urbana – consequências para o descumprimento
A obrigação de cumprir sua função social, mitigando a ideia de plenitude da propriedade, foi introduzida na Constituição de 1934 e ganhou ainda mais força com a atual Constituição de 1988. É preciso que o dono do imóvel adquira consciência de que deve exercer seu direito de propriedade atendendo ao bem comum.
A Constituição Federal impõe que a propriedade atenda à sua função social (art. 5º, XXIII e art. 170, III). Em relação ao imóvel urbano, a Constituição esclarece que ele cumpre sua função social quando atende às exigências do plano diretor (art. 182, § 2º).
É obrigação do proprietário do imóvel seu uso regular e proteção.

Consequencias que pode sofrer o dono do imóvel que não cumpre seus deveres de uso regular e proteção;

a)    abandono da área – quem abandona seu imóvel pode perder a propriedade por meio do usucapião.
b)    uso inadequado  - pode gerar cobrança de IPTU progressivo (art. 156, § 1º, CF), parcelamento ou edificação compulsórios ou até a desapropriação por descumprimento da função social, com pagamento mediante títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, CF).
c)    Consequencias na esfera de direitos de vizinhança - O Código Civil, nos arts. 1277/1313 regula os direitos do vizinho que sofre com problemas causados por terceiros. Trata especificamente do uso anormal da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios e direito de tapagem e direito de construir.
Imóveis com vegetação e áreas de preservação devem ter a atenção do proprietário. As obrigações ambientais seguem a propriedade, não importa se um terceiro cometeu dano no imóvel à revelia do proprietário, este poderá ser o primeiro a ser acionado em Juízo para reparar o dano.

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