O Juízo de origem absolveu o réu. O MP recorreu da absolvição e o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP.
O condenado impetrou RHC, perante o STF.
A decisão:
A 2ª Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, aplicando o princípio da insignificância.
A Turma entendeu que o prejuízo foi insignificante e que a conduta não causou ofensa relevante à ordem social. Daí a incidência do postulado da bagatela. Assim, foi consignado que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva.
Em relação à existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo, a turma consignou que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, no caso em apreciação seria cabível incidência do postulado da insignificância tendo em conta as circunstâncias próprias: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).
Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente.
Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido.
RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)
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