STF: não é considerado como crime de furto fazer ligação clandestina de TV a cabo

sábado, 28 de setembro de 2013

TÍTULO
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
Três pessoas foram processadas criminalmente por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Suas condutas foram enquadradas no Art. 155, § 3º, do CP.
       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
       § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que        tenha valor econômico.
Os réus impetraram recurso ordinário em habeas corpus perante o STF.
Decisão: O STF reputou que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. 
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a atipicidade da conduta supostamente protagonizada pelos recorrentes e determinar, por conseqüência, o trancamento da ação penal 16/08-0, em curso na 1ª Auditoria da 2ª CJM, nos termos do voto do Relator. 
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

0 comentários:

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB