Em 23 de Dezembro de
2013, o Governador Simão Jatene sancionou a Lei Estadual
n°7.772, que autoriza a Procuradoria geral do Estado do Pará -PGE a deixar
de ajuizar a Ação de Execução Fiscal, sem prejuízo da cobrança administrativa
pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário e não tributário,
inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas
mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Exceções:
·
quando se tratar de crédito
tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores -
IPVA, o valor da dispensa é diminuído para 600 (seiscentas) UPF-PA;
·
a autorização de dispensa de ajuizamento de ação
fiscal não se aplica aos créditos tributários e não tributários de um mesmo
devedor que, em valores atualizados à época da inscrição na Dívida Ativa,
ultrapassem os limites definidos pela lei.
·
As disposições da lei não se aplicam aos créditos
tributários relativos ao Imposto sobre a transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer bens ou Direitos - ItCD, cobrados
nos autos de processos de inventário ou arrolamento.
nos autos de processos de inventário ou arrolamento.
A
lei também autoriza a PgE a não interpor recursos ou desistir dos já
interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso
relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados que sejam
iguais ou inferiores aos valores de dispensa de ajuizamento de ação fiscal,
estejam ou não registrados no sistema informatizado da Secretaria de Estado da
Fazenda.
A lei
deixa bem claro que não haverá restituição ou compensação de quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência.
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