Lei paraense dispensa cobrança judicial de créditos tributários iguais ou inferiores a 2.000 UPF

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Em 23 de Dezembro de 2013, o Governador Simão Jatene sancionou a Lei Estadual n°7.772, que autoriza a Procuradoria geral do Estado do Pará -PGE a deixar de ajuizar a Ação de Execução Fiscal, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Exceções:
·        quando se tratar de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, o valor da dispensa é diminuído para 600 (seiscentas) UPF-PA;
·        a autorização de dispensa de ajuizamento de ação fiscal não se aplica aos créditos tributários e não tributários de um mesmo devedor que, em valores atualizados à época da inscrição na Dívida Ativa, ultrapassem os limites definidos pela lei.
·        As disposições da lei não se aplicam aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos - ItCD, cobrados 
nos autos de processos de inventário ou arrolamento.

A lei também autoriza a PgE a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados que sejam iguais ou inferiores aos valores de dispensa de ajuizamento de ação fiscal, estejam ou não registrados no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

A lei deixa bem claro que não haverá restituição ou compensação de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência.

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