O Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o
uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda.
(rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e
dizeres relativos ao amor pela empresa.
A ação
O Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Parauapebas – Sintracar ingressou com ação civil pública questionando
a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de
camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais,
além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens
personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no
entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos
empregados, ofendendo sua moral e honra.
A defesa
Em sua defesa, a empresa
sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída
gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. Segundo a
Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou
punição caso não fosse usada.
A decisão de 1º. Grau
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas (PA) decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade
dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a
camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres
relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a
alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.
A decisão do Tribunal Regional
O Regional manteve a sentença de
primeiro grau. Para o TRT, não seria razoável entender que o simples fato dos
empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca
dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns
dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado,
nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos
empregados.
A decisão do TST
A ação chegou ao TST como agravo
de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia
negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo
TST.
A Turma decidiu manter a decisão
regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marcio Eurico
Vitral Amaro.
O voto
Não houve violação aos artigos 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano
moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do
artigo20 do Código
Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na
medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional.
Falta de prequescionamento - O
relator observou, ainda, que o provimento do recurso não seria possível diante
da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos
acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.
Processo: AIRR-1011-83.2011.5.08.0114
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