A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que são
consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de
conversas realizadas entre o suspeito ou investigado e outras pessoas pelo sistema de viva-voz
de telefones, quando não houve o consentimento daquele ou autorização judicial.
A situação que levou ao julgamento do processo foi a seguinte:
Policiais militares
da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando
perceberam "nervosismo" em dois homens que trafegavam em uma
motocicleta e resolveram abordá-los. Nada foi
encontrado com eles durante a revista; todavia, o telefone de um dos suspeitos tocou e os policiais o compeliram a colocar o
celular no modo viva-voz. A ligação era da mãe do suspeito e, na conversa, ela pediu ao filho que retornasse à
casa para entregar certo "material" para uma pessoa que o aguardava. Os
policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack,
acondicionados em 104 embalagens plásticas.
Com base no inquérito policial que se seguiu à prisão em flagrante, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o flagrado.
Em
primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por
tráfico de drogas, em regime inicialmente fechado. Ele recorreu e o TJ-RJ o absolveu pois concluiu que houve interceptação telefônica não autorizada
judicialmente e, portanto, todas as provas obtidas a partir dessa interceptação ilegal estavam contaminadas (teoria dos frutos da árvore envenenada) e eram nulas de pleno direito.
O tribunal fluminense lembrou o direito à
não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais,
desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante
convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.
Diante
da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso
especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se
assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a
abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não
por causa de investigação já em curso.
Decisão do STJ no REsp 1630097
O
ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, apontou
que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da
Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente
lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos."O
relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi
obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial,
gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que
qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o
ato for feito de forma voluntária e consciente", ponderou o relator.
No
voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o
ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela
polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da
árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da
Constituição.
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