STJ: prova obtida pela Polícia a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz é ilícita

quinta-feira, 27 de abril de 2017

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre o suspeito ou investigado e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones, quando não houve o consentimento daquele ou autorização judicial. 

A situação que levou ao julgamento do processo foi a seguinte:
Policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam "nervosismo" em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los. Nada foi encontrado com eles durante a revista; todavia, o telefone de um dos suspeitos tocou e os policiais o compeliram a colocar o celular no modo viva-voz. A ligação era da mãe do suspeito e, na conversa, ela  pediu ao filho que retornasse à casa para entregar certo "material" para uma pessoa que o aguardava. Os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas. 
Com base no inquérito policial que se seguiu à prisão em flagrante, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o flagrado.
Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime inicialmente fechado. Ele recorreu e o TJ-RJ o absolveu pois concluiu que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente e, portanto, todas as provas obtidas a partir dessa interceptação ilegal estavam contaminadas (teoria dos frutos da árvore envenenada) e eram nulas de pleno direito.
O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.
Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.

Decisão do STJ no REsp 1630097
O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos."O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente", ponderou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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