Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

quinta-feira, 27 de abril de 2017

O Supremo Tribunal Federal (STF),  ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida, entendeu pela possibilidade de as universidades públicas cobrarem
por cursos de especialização.
O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 26 de abril.
O caso posto a julgamento
O recurso teve como autor a Universidade Federal de Goiás e visou questionar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional sob o argumento de que a cobrança maculava a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

Ao contrário do TRF, o STF entendeu que "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização". Segundo o relator do recurso, ministro Edson Fachin, a CF faz diferença entre ensino, pesquisa e extensão e traz a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público. No entanto, o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão, de forma que, segundo o ministro, "é impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos". 
Segundo o minsitro relator,"nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais". 

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. "Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir", disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator, entendendo que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e por isso não pode haver a cobrança.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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