Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão

sábado, 30 de abril de 2011

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após a sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia, conforme entendimento, unânime, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
Fundamento: mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão é condição necessária para a prisão em sala especial.

Caso
O entendimento acima foi manifestado durante o julgamento de um recurso em habeas corpus (RHC 27152). O réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes - teria praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Preso, ele entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás, alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, porque ele nao comprovou exercer advocacia na época dos fatos. 
No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com as informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. 
Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ. 
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos, sendo que - mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.
 

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