Crimes hediondos - conceito e consequências legais

domingo, 29 de setembro de 2013

Por Ana Maria, com fundamento em artigo de LFG.

Os crimes considerados hediondos estão taxativamente previstos na Lei de Crimes Hediondos - Lei nr. 8072/90. 

A adoção do sistema legal para definição dos crimes hediondos vem determinada na Constituição.

Art. 5º, XLIII, da CF/88: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-os, se omitirem.

O art. 5º, XLIII não diz quais são os crimes hediondos. Ele comete ao legislador ordinário a tarefa de defini-los. No entanto, a própria CF traz parâmetros que devem ser obedecidos na hora de formular a lei. 

Ela determina os crimes que são equiparados a hediondos:
  • Tortura
  • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
  • Terrorismo.
Significa que os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são equiparados nas consequências aos hediondos, mas não são hediondos.

Exemplo: “Tráfico é hediondo”. Verdadeiro ou falso? Falso. Tráfico não é hediondo e sim equiparado a hediondo.

ROL TAXATIVO DE CRIMES HEDIONDOS

A Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, art. 1º,  traz os crimes considerados como hediondos em rol taxativo: são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP, consumados ou tentados: 
  • Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio;
  • Homicídio qualificado;
  • Latrocínio
  • Extorsão qualificada pela morte que, nada mais é do que uma forma equiparada de latrocínio.
  • Extorsão mediante sequestro
  • Estupro
  • Atentado violento ao pudor
  • Epidemia com resultado morte
  • Corrupção de medicamentos.
  • Genocídio (único que não está no CP e sim em lei especial).

O parágrafo único do artigo 1o. diz que considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 
Genocídio, portanto, também é hediondo, com a peculiaridade de que não está previsto no CP e sim em uma lei especial.

Pergunta: existe algum crime hediondo que não está no Código Penal? Sim. O GENOCIDIO.

Lembre que Tráfico, Tortura e Terrorismo, que não estão no CP e sim em leis especiais, não são hediondos e sim equiparados a hediondos.

 São crimes equiparados a hediondos: tráfico, tortura e terrorismo.

Crimes contra a Administração Pública – nenhum desses crimes é rotulado como hediondo.

Discute-se a possibilidade de alterar lei para incluir a corrupção, a concussão e o peculato como hediondos.

Obs.: A Lei de Crimes Hediondos é de 1990. O homicídio qualificado só se tornou hediondo em 1994, com a morte da Daniela Perez.

4. CONSEQUÊNCIAS PARA O AUTOR DE UM CRIME HEDIONDO OU A ESTE EQUIPARADO

O Art. 2º da Lei de Crimes Hediondos define as consequências para tais crimes:
a) São insuscetíveis de  anistia, graça e indulto; e concessão de fiança;  
b) A pena é cumprida inicialmente em regime fechado. 
c) A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de: 
  2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e
 3/5 (três quintos), se reincidente. 

d)   Em caso de sentença condenatória, o juiz deve decidir  fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 
e)  A prisão temporária tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 
f)  No caso de condenação por quadrilha voltada para a prática de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, a pena é de três a seis anos de reclusão; mas o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

2 comentários:

Unknown disse...

Muito bom o conteúdo.

Unknown disse...

Muito bom o conteúdo.

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