Princípio da insignificância para crimes fiscais no Estado do Pará: R$ 5.100,00

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Por PJ Francisco de Assis Lauzid

No anelo de forni-los na matéria de crimes contra a ordem tributária, informo-lhes que o parâmetro anterior para adoção do princípio da insignificância, que era de R$3.000,00 (Decreto estadual n.º 31.421/2009), subiu por injunção da Lei Estadual n.º 7.772, de 26/12/2013, para o patamar de 2.000 UPF-PA, que, em reais, somam R$5.100,00. 

Na esfera federal, esse valor é de R$10.000,00 para o STJ e para alguns de R$20.000,00 (valor controverso).
No âmbito do Município de Belém, o valor é de R$1.000,00.

Vejam o teor da nova Lei:

LEI Nº 7.772, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 
Publicada no DOE(PA) de 26.12.13. 
Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. 

§ 1º Em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o valor de que trata o caput será igual ou inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA. 

§ 2º A autorização de que trata esta Lei não se aplica aos créditos tributários e não tributários, acrescidos da multa de mora, juros moratórios e demais acréscimos legais e contratuais, de um mesmo devedor, que, em valores atualizados à época da inscrição na Dívida Ativa, ultrapassem os limites definidos neste artigo. 

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda. 

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, cobrados nos autos de processos de inventário ou arrolamento. 

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2013. 

SIMÃO JATENE 

Governador do Estado 

1 comentários:

Anônimo disse...

Ana, estou tentando retomar nossas reuniões do grupo e queremos muito que vc esteja ao nosso lado. Me liga amg, bjs erica

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