O Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais. O entendimento é do ministro do STF Celso de Mello, que afastou a cláusula da reserva do possível para efetivar o direito à educação e assim manter a eficácia e integridade da Constituição.
Segundo o ministro, o direito à educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o Estado só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.
Celso de Mello deixou claro que o direito à educação infantil não pode ser menosprezado pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. Nesse sentido, explicou que a eficácia desse direito não pode ser comprometida pela falta de ação do Poder Público.
Ao decidir, o ministro considerou o objetivo do legislador constituinte, que quanto à educação infantil, delineou um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis - notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola. (RE nº 639.337).
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