Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

sábado, 11 de junho de 2011


Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio
sete meses depois da assinatura do contrato.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude
contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária
com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção,
que, em julgamento realizado em abril
(Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será
isenta do pagamento apenas se comprovar que
o suicídio cometido nos dois primeiros anos do
contrato já estava premeditado. O prazo
de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002.
A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, a seguradora em
momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar
que a premeditação deveria ser presumida. Para ela, as regras relativas aos contratos de
seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade
no contrato. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização
securitária decorrente de suicídio, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o
seguro nunca poderá ser presumido. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre
pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Assim, ausente prova da premeditação,
não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá
indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao
ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude,
para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. Somente a última hipótese permite
a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé, afirmou.

Prazo de carência O artigo 798 do novo Código Civil afirma que o beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à
seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando
o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, não é razoável admitir que o legislador, em detrimento
do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição
da premeditação do suicídio.

Ela disse que a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de
ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de
seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual. De acordo
com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve
prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, o período de dois anos contido na norma não deve ser
examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da
premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal. Segundo ela, mesmo
com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o
antigo Código Civil), a qual estabelece que o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao
mesmo tempo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio
do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato.

À luz desse novo dispositivo legal, disse a relatora, ultrapassado o prazo de dois anos,
presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato
foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação. Ela
observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime
da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do
seguro se comprovasse a premeditação do suicida - como ficou expresso na Súmula 61.

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