Constituiçao equatoriana: primeira a considerar a natureza como sujeito de direitos

domingo, 19 de junho de 2011


Por Ana Maria

Na sexta-feira última participei de uma banca de TCC (a convite do orientador que é um inestimável professor, ambientalista e juiz de direito) cujo trabalho tratava da proteçao juridica aos animais. A bela dissertaçao traz uma excelente pesquisa sobre o direito comparado nessa área, uma das quais assinala que a Constituição equatoriana de 2008 é a primeira do mundo a dispor que a Natureza é sujeito de direitos. 

Na época da promulgacao da carta, a novidade foi noticiada internacionalmente e festejada pelos ambientalistas do mundo inteiro, mas vale a pena resgatar essa informaçao pela importancia que possui em termos de contribuicao para a mitigacao do antropocentrismo.

O DIREITO CONSTITUCIONAL EQUATORIANO E A NATUREZA
O reconhecimento de direitos da natureza está previsto no cap. VII art. 71 e seguintes da Carta equatoriana, sendo considerado o meio ambiente como eixo que rege as funções sociais e econômicas.

Durante a apresentacao do projeto  Direito e Mudanças Climáticas nos países Amazônicos, realizado em 18 de agosto de 2008, na linda Quito (onde tive a felicidade de residir durante 3 belos anos, na década de 80) a ambientalista equatoriana María Amparo Albán explicou que o crescente temor pela saturação da capacidade de carga do planeta, principalmente o aspecto climático suscitou indagacoes sobre os limites necessários para garantir o bem-estar do ser humano. Essas reflexoes fizeram surgir na Constituicao a compreensao do  “bom viver” como uma nova ordem ou limite ao desenvolvimento assim como uma reivindicação por parte de grupos socialmente postergados que revalorizam suas raízes ancestrais.

Diante dessas novas diretrizes constitucionais país deve buscar o desenvolvimento que prevaleça a equidade social e ambiental.

"PACHA MAMA" = A MAE TERRA
No art. 71 vem inserto o termo  “pacha mama”, utilizado pelas nações quichuas para designar a Mãe Terra, no qual reconhece a deidade aborígine como a gestora de todas as funções naturais, evolutivas e ecológicas e a alça a categoria de sujeito de direitos.
O artígo  72 afirma o Direito da natureza por excelência, que inclui não só o respeito a sua integridade, mas também o “Direito a sua restauração”, estabelecendo a necessidade de preservar o estado originário do entorno natural e os diferentes ecossistemas. Estabelece relação com a natureza da ação de dano ambiental ao Direito Ambiental em geral, considerado um direito sui generis, já que tutela o tempo.

A CARTA traz abundância de disposições e regulamentos em matéria ambiental, MUITAS DAS QUAIS SAO NOVIDADES.

ÁGUA
A água passou a ser considerada como “bem nacional de uso público”, “essencial para a vida humana” e seu acesso como Direito humano pessoal, coletivo e estratégico, deixando para o passado a visão desse valioso bem como mero recurso natural. Em vista dessa compreensao surge para o Estado o dever de promover o acesso das populações à água, com a provisão de alimentos e a soberania alimentar.

Obrigaçoes do Estado visando mitigar as mudanças climáticas:
  • limitação das emissões de gases de efeito estufa, do desmatamento e da contaminação atmosférica;
  • conservação dos bosques e da vegetação em geral
  • proteçao à população em risco.

LIXO
Os governos autônomos descentralizados devem desenvolver programas de uso racional da água e de redução, reciclagem e tratamento adequado de resíduos sólidos e líquidos.
USO DE BICICLETAS
Haverá também o incentivo ao transporte terrestre não motorizado, em especial mediante a construção de ciclovias.

Fora da Constituicao, mas dentro das obrigacoes do Estado equatoriano
Segundo Albán, no que diz respeito à biosfera, ecologia urbana e energias alternativas, não há uma demanda constitucional, porque seu tratamento corresponde mais ao âmbito das políticas públicas. No entanto, o Estado se auto-impõe a obrigação de promover o desenvolvimento de energias alternativas e outras medidas de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas assim como controlar e ordenar o crescimento das cidades para que sejam sustentáveis e compatíveis com uma melhor qualidade de vida e com a proliferação de meios alternativos e menos contaminantes de transporte urbano.
Quito - Marco 0 = Metade do mundo
Visite, é lindo.

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