A Lei 12.737, de 20 de novembro de 2012, criou um tipo penal relativo a condutas praticadas por meio da informática, que ela denominoui de “Invasão de dispositivo informático". A conduta tipo desse crime está, agora, definida no art. 154-A, que foi acrescentado ao Código Penal:
Também passa a ser crime a conduta de produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida como crime de invasao de dispositivo informátivo.Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
A pena para essas condutas criminosas é pequena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Significa que enquandram-se na definição de crime de menor potencial ofensivo.
Porém, se a invasao resultar algum prejuízo econômico para o lesado, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Ainda assim, permanece dentro do conceito de crimes de menor potencial ofensivoA gravidade da conduta aumenta se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, caso em que a pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Mesma situação: a pena máxima de dois anos engloba o tipo penal em crime de menor potencial ofensivo. Os crimes d invasao de dispositivo informático só extrapola o limite do juizado especial criminal se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, pois a pena, para essa hipótese, é aumentada de um a dois terços.
A previsao de aumento de pena mais alta para o delito cometido por meio da informática ocorre dependendo de quem é a vítima: se for o chefe do executivo (Uniao, estados ou municípios), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou o dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, sobre a pena de seis meses a dois anos deve haver um aumento que pode ser de um terço à metade.
A mesma lei trouxe duas equiparações. A primeira refere-se à conduta de interromper serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impedir ou dificulta-lhe o restabelecimento passou a ser correlata ao crime de “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública", previsto no artigo 266 do Código Penal. A segunda, foi a equiparação do cartão de crédito ou débito a um documento particular quando ocorrer a falsificação de cartão. Ou seja, agora, para fins do crime de Falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, um cartão de crédito ou de débito equipara-se a documento particular.
Essa lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, que foi 30 de novembro de 2012.
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