Na
origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada
pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-prefeito de Eldorado dos
Carajás (PA) sob alegação de aplicação indevida e desvio de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef). A sentença de procedência dos
pedidos formulados da ação foi mantida em acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) para condenar o ex-prefeito nas sanções dos
artigos 9º, incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da Lei 8.429/92 [Lei da
Improbidade Administrativa].
No
Supremo, o recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido bis in idem
[dupla punição pelo mesmo fato] porque as condutas atribuídas a ele
devem ser julgadas somente com base na Lei de Responsabilidade
(Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à Lei de
Improbidade. Ele alega, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao
inadmitir a remessa do RE ao Supremo, a decisão do TRF-1 assentou que,
no julgamento da Reclamação (Rcl) 2138, o STF decidiu haver distinção
entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos
demais agentes públicos. À época, os ministros o Supremo entenderam que
os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de
responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base
na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que
somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102,
inciso I, alínea “c”, da CF.
No
entanto, o TRF-1 ressaltou que a decisão do STF não tem efeito
vinculante nem eficácia erga omnes [para todos], ou seja, não se estende
a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos
efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de
constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs].
Ao reconhecer repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio de votação no
Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades
públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas
específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e
Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada
autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte
recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e
social.
Processos relacionados: ARE 683235
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