Motorista teve apreendida sua carteira de habilitação ao ter sido flagrado dirigindo em estado de embriaguez alcoolica e ingressou com pedido de liberação alegando que precisa dela para trabalhar.
No momento do ato que ensejou a apreensao da carteira ele foi preso, mas liberado em seguida após pagar fiança de R$ 700. Dias depois recebeu um comunicado de apreensão da CNH.
O Estado sustentou que o processo administrativo do ato punitivo de trânsito foi devidamente instruído pelos agentes. O relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza, constatou que, de acordo com informações da Polícia Militar, o resultado do teste do bafômetro passou de seis decigramas por litro de sangue.
O Juizo da 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC manteve sentença da comarca de Canoinhas, que negou pedido juizado por Maurício Carlos Brey Filho contra o Estado de Santa Catarina.
O Poder Judiciário entendeu que é ícito à autoridade de trânsito aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando restar comprovada a embriaguez do condutor do veículo.
A votação foi unânime. (Ap. Cív. em Mandado de Segurança n. 2011.046706-0).
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