Um ex-empregado da Celesc Distribuição, portador de deficiência física, teve sua ação de indenização julgada procedente pelo juiz trabalhista e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o qual reconheceu que ele havia sido vítima de discriminação no serviço por conta de sua deficiência física (problema auditivo). A empresa foi condenda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$17 mil.
Ocorre que o TRT decidiu destinar parte da indenização (R$ 5mil) à Associação de Deficientes Auditivos de Santa Catarina, com o argumento de que pretendia evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e repudiar a ideia do que chamou de indústria do dano moral. Para tanto, o Regional aplicou, por analogia, os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.
O trabalhador recorreu dessa decisão alegando que o Regional extrapolou os limites do processo, pois não houve requerimento de nenhum dos envolvidos na ação para que fosse destinada parte da condenação à Associação.
O ministro Maurício Godinho deu razão ao empregado porque é proibido ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não abordadas na ação (decisão extra petita). Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir sentença de natureza diferente da que foi pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi solicitado como ocorreu no caso.
O relator também esclareceu que o processo analisado refere-se a ação individual proposta pelo empregado contra o ex-empregador, e não a tutela de cunho coletivo. Desse modo, concluiu o ministro Godinho, é indevida a aplicação das regras da lei da ação civil pública quanto à destinação do valor da condenação nesse tipo de processo, uma vez que não se trata de dano moral coletivo a ser compensado.
A Sexta Turma, em votação unânime, deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão do TRT e restabelecer a sentença de origem que condenara a empresa a pagar R$ 17 mil a título de danos morais exclusivamente ao trabalhador.
Processo: RR-11400-70.2008.5.12.0034
0 comentários:
Postar um comentário