Pensão alimentícia para grávida durante a gestação: veja como funciona

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Alimentos gravíticos sao aqueles devidos pelo pai ao nascituro e percebidos pela gestante ao longo da gravidez. Esse direito é contemplado na Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008.

O fundamento do direito a alimentos gravídicos é a responsabilidade parental a partir da concepção. Como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, dos quais o principal é o direito à vida, tal direito ficaria comprometido caso fossem negados à mãe necessitada os recursos primários à sobrevivência do ser em formação em seu ventre.

Valor dos alimentos gavidicos: 
O valor dos alimentos gravídicos deve ser suficiente para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Porem, deve-se observar que as despesas com a gravidez devem ser custeadas tanto pela gestante quanto pelo futuro pai, proporcionalmente aos recursos de ambos. Assim, mantém-se afastada a ideia de que apenas o genitor se responsabilizaria pela totalidade das despesas com o nascituro.

Prazo dos alimentos gravídicos: 
Perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Comprovação de vínculo entre o requerido e o nascituro: índícios de paternidade
Para deferir os alimentos gravídicos, o juiz deverá se convencer da existência de indícios da paternidade, ou seja, a lei permite a fixação de alimentos com base apenas em indícios de paternidade, não sendo exigido documento que comprove o vínculo jurídico de filiação.

Como comprovar os indícios de paternidade
Fotos, testemunhas, cartas, ou qualquer outro meio lícito que comprove, ao menos, uma relação de companheirismo entre a gestante e o alimentante devem ser juntados à petição inicial.
Evidentemente, o magistrado deve ter muita cautela e responsabilidade ao analisar esses indícios, afinal, como o próprio termo denota, não são provas, mas apenas presunções de paternidade.

Conversão a pensao alimentícia depois do nascimento 
Os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor após o nascimento com vida, até que uma das partes solicite a sua revisão. Logo, nascendo a criança com vida, a revisão dos alimentos deverá ser feita cumulada com a investigação de paternidade, se esta não for reconhecida.

Valores pagos sao irrepetíveis, mesmo se nao for comprovada a filiaçao
Após o nascimento, o resultado do Exame de DNA (Ácido Desoxirribonucléico) comprova a existência de dívida alimentar ou não. Se comprovado que aquele obrigado pelos alimentos gravídicos não é o pai, ou em caso de aborto, haverá a extinção dos alimentos.Mas, em um e outro caso, os valores  pagos são irrepetíveis.

Revisao dos alimentos
Independentemente do reconhecimento da paternidade, não sendo os alimentos suficientes ou sendo eles demasiados, surgirá a necessidade de revisá-los, da mesma forma que estabelece o art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Nada impede também que esta revisão seja feita durante a gestação, embora devido à morosidade processual dificilmente seja visto o fecho desta demanda antes do nascimento da criança.

Procedimento da ação de alimentos gravídicos é próprio
O art. 7º da lei estabelece que o réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, o procedimento é próprio, diferente daqueles preconizados no Código de Processo Civil e  na Lei Especial de Alimentos, embora ambas as legislações se apliquem subsidiariamente.
O prazo exíguo de cinco dias para defesa do réu tem a intenção de imprimir eficácia e celeridade ao processo de alimentos gravídicos, evitando prejuízos na qualidade gestacional do nascituro caso deferido após o nascimento.
Na resposta, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. Ressalte-se que nestas ações não são aplicados os efeitos da revelia, obrigando-se o juiz a instruir o processo de maneira célere.

Responsabilidade civil da gestante pela ausência de vínculo jurídico entre alimentando e alimentante
O direito a alimentos apresenta como uma de suas características a irrepetibilidade. Assim, mesmo que reste demonstrado que os alimentos foram pagos indevidamente, não incidirá como conseqüência a obrigação de restituir o indevido. É o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida que orientam tal entendimento. Por conseguinte, a gestante nao tem responsabilidade civil objetiva, caso a paternidade alegada nao se confirme.

E a responsabilidade subjetiva: existe possibilidade de obrigação de indenização quando constatado que a gestante age com dolo, isto é, postula em juízo os alimentos gravídicos conhecendo plenamente que o demandado não é o genitor da criança? Entende-se que, em casos que tais, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos deve ser flexibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito. Admitir a aplicação irrestrita da regra da irrepetibilidade dos alimentos significaria admitir que o sistema jurídico brasileiro tolera o enriquecimento sem causa no Direito de Família. Ora, o Código Civil e o direito em geral não toleram a má-fé, reprimem o abuso de direito e punem a postura desleal. Em verdade, as condutas humanas devem revestir-se, sempre, de princípios éticos e do dever de probidade. O fato de alguém se beneficiar dos rendimentos do trabalho do outro sem justa causa, constitui enriquecimento ilícito, impondo-se a restituição, ainda que se trate de relações familiares, pois nestas também emerge a necessidade de justiça, licitude e bom senso.
Assim, caso fique demonstrado o dolo, a má-fé ou o exercício abusivo do direito por parte da gestante na ação de alimentos gravídicos, pode o réu, considerando a ausência do vínculo de paternidade e a existência de dano por ele sofrido, pleitear indenização contra a mãe da criança.

4 comentários:

Unknown disse...

Onde posso encontrar ajudar
Pois estou grávida e o pai que nois éramos juntos me abordou quando soube que eu estava esperando o filho dele

Unknown disse...

Gostaria muito que a senhora me ajudasse pois estava junta com o pai do meu bebé ,mas quando ele descobriu que eu estava esperando o filho simplesmente me deixou.e eu não tenho condições de criar o bebê sozinha,estou indo atrás de emprego porque tenho que resolver as minha coisas em questão do bebê como. Que vou comprar as coisa dele

Unknown disse...

Gostaria muito que a senhora me ajudasse pois estava junta com o pai do meu bebé ,mas quando ele descobriu que eu estava esperando o filho simplesmente me deixou.e eu não tenho condições de criar o bebê sozinha,estou indo atrás de emprego porque tenho que resolver as minha coisas em questão do bebê como. Que vou comprar as coisa dele

Unknown disse...

Onde posso encontrar ajudar
Pois estou grávida e o pai que nois éramos juntos me abordou quando soube que eu estava esperando o filho dele

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