A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado
impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em
caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia).
A
disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba,
em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o
fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja
regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte
final, do Código de Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial,
reservado às ações intentadas com menos de ano e dia.
Embora
a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no
artigo 928 do CPC), nada impede - acrescentou a ministra - que o juiz
atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas
as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os
requisitos legais para sua concessão.
Provas inequívocas
Em
primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração
de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora
usasse a expressão liminar, o juiz considerou presentes no caso os
pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas
as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do
esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e
parcelamento irregular.
Além
disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de
Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, necessitando de imediatas
providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação
ambiental já lá constatada.
A
outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a
antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho
satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido
iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC.
Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no
STJ.
Fundamento central
Seguindo
o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao
recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento,
determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação
de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria
impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do
tribunal estadual não foi devidamente fundamentado.
Segundo
a ministra, a decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da
decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel
pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a
alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas
de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos
esbulhadores.
O
acórdão do TJRJ, segundo a ministra, entende que a tutela antecipada em
favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus
fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores. No entanto,
acrescentou ela, o acórdão não esclarece como pode ser evitado pelo
proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas
autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse
buscada perante o Judiciário.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
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