Medidas de segurança:
- são conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial (Luis Regis Prado)
- são conseqüências jurídicas da infração penal cometida por um inimputável, todavia, não em razão da culpabilidade, mas em razão da sua periculosidade.
- diferem da pena essencialmente no seu pressuposto de aplicação. Enquanto a pena elenca como requisito para sua aplicação a culpabilidade; as Medidas de Segurança tomam por exigência a periculosidade do agente, ou seja, não pelo que fez e suas circunstâncias, mas o que potencialmente poderá causar a sociedade se não lhe for imposta tal medida. Dessa forma, para a aplicação da medida de segurança leva-se em conta o que futuramente, mesmo que incerto, o agente possa vir a causar, enquanto a pena baseia-se em fatos já ocorridos e passiveis de considerações e subsunção ao tipo penal, e é, pois, estes fatos e circunstancias que se levará em conta na aplicação e dosimetria da pena.
- é aplicável exclusivamente aos inimputáveis por insanidade mental, que têm sua periculosidade ex vi legis estabelecida (periculosidade presumida – de forma absoluta – n. 18.11), e alternativamente aos semi-imputáveis, como forma subsptitutiva da pena (pela qual validamente poderá optar o julgador), quando tenha sido reconhecida validamente a sua periculosidade (periculosidade real ou judicial).
- Aos imputáveis a resposta penal adequada sempre será a pena, jamais havendo espaço para qualquer medida de segurança, revogada a possibilidade desta medida profilática nos casos em que anteriormente era cabível em sede de crime ou co-autoria frustrada.
- são dirigidas somente aos inimputáveis portadores de insanidade mental, aos imputáveis ainda que constatada sua periculosidade, a sanção penal será a pena, pois o seu pressuposto de aplicação é inquestionavelmente a culpabilidade.
DIFERENÇA ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
A pena é conseqüência da culpabilidade do autor, ao passo que a
medida de segurança é imposta unicamente pela periculosidade;
A pena é determinada e a medida é sempre indeterminada;
a
medida de segurança é sanção penal de natureza preventiva , ao passo que
a pena privativa de liberdade tem caráter preventivo repressivo.
As medidas de segurança previstas no Código vigente, referem-se tão-somente aos inimputáveis (art.26, caput) e
às pessoas que se encontram numa situação de culpabilidade diminuída,
prevista no parágrafo único art.26.
Natureza das medidas de
segurança: não é propriamente penal, por não
possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente penais, e , em
razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes penais.
As medidas de segurança SAÕ uma resposta PENAL compatível tão somente a
aplicação aos inimputáveis ou os de culpabilidade diminuída, pois estes
tem a sua capacidade volitiva, perceptiva e intelectiva afetadas pelo
distúrbio mental. Tal sanção Penal visa afastar o agente do convívio
social, impossibilitando-o de praticar condutas delituosas danosas a
sociedade.
A natureza materialmente administrativa dessas
medidas não pode levar-nos a ignorar que, na prática, elas podem ser
sentidas como penas, dada a gravíssima limitação à liberdade que
implicam.
A
medida de segurança representa precaução tomada no interesse do acusado
e da própria coletividade, preservando a estabilidade social.[
Embora se sustente que as medidas de
segurança não possuem caráter punitivo, as leis penais impõem um
controle formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da
pessoa (ZAFFARONI e PIERANGELI (2004, p.809).
A indeterminação temporal das medidas de segurança e
a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo
ZAFFARONI e PIRANGELI:
De
acordo com as regras legais expressas, as medidas de segurança não
teriam limite máximo, ou seja, poderiam, por hipótese, perdurar durante
toda a vida da pessoa a elas submetidas, sempre que não advenha uma
perícia indicativa da cessação da periculosidade do submetido. Esta
conseqüência deve chamar a interpretação dos intérpretes de qualquer lei
penal, por menos que reflexionem sobre uma medida de segurança
significar limitações de liberdade e restrições de direitos, talvez mais
graves do que os dotados de conteúdo autenticamente punitivo. Se
a Constituição Federal dispõe que não há penas perpétuas (art.5º,
XLVII, b), muito menos se pode aceitara existência de perdas perpétuas
de direitos formalmente penais. (grifo nosso)
REALE JÚNIOR (2004, p.177) diz que o
princípio da legalidade impõe que se fixe limite máximo de tempo de
aplicação da medida de segurança, o que se procurou remediar no projeto
em andamento no Congresso Nacional, que prevê no art.98 que o tempo da
medida de segurança não será superior á pena máxima cominada ao tipo
legal de crime.
Findo
o prazo, se não cessada a doença, segundo o propósito do Projeto, deve
ser declarada extinta a medida e o internado deve ser transferido para
hospital da rede pública, se não for suficiente o tratamento
ambulatorial. Passa o Internado, sujeito a medida de segurança
determinada por juízo criminal, a receber, vencido prazo da pena máxima
cominada ao crime correspondente ao fato praticado, tratamento comum, em
hospital comum.
PEDROSO (2008, p.763): a medida de segurança não pode exceder o período máximo de
trinta anos previstos para o cumprimento das penas restritivas de
liberdade. Do contrário, instituiria
por vias transversas, a perpetuidade do estado de segregação, que é
constitucionalmente vedada.
Luis Regis Prado: o caráter
indeterminado é inerente a própria finalidade da medida de segurança, cuja duração não pode ser fixada. A medida
de segurança deve, por conseguinte, ser indeterminada no tempo, não
excluída a hipótese de se prolongar por toda a vida do condenado.[8]
Sobre o tema intensamente discutido, já houve diversos posicionamentos dos Tribunais inclusive o STF:
Ementa: MEDIDA
DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e
teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal
e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a
garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos"[9],
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