Arma sem munição
A 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto de três habeas
corpus (102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que
portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu
que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime
previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que pune
com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta
ilegalmente arma de fogo de uso permitido. A decisão de hoje reafirma posição
que já vinha sendo adotada no Supremo Tribunal Federal: a de que o Estatuto do
Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi
retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e
foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do
legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência,
não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
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