O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus,
decidiu que, com as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, as condutas de
atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado
em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser
aplicada retroativamente.
O caso
Durante dois anos, o réu cometeu atos libidinosos com um grupo de seis
meninas menores de 14 anos, duas delas portadoras de necessidades especiais.
Ele oferecia dinheiro para as garotas e depois as ameaçava de morte caso
contassem a alguém. Foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão pelos
crimes de atentado violento ao pudor contra três vítimas e estupro contra uma
delas.
Após recurso do Ministério Público, a pena subiu para 18 anos e oito
meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos
libidinosos com outras três menores.
Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor e
seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada.
Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão
criminal, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta.
Na visão do TJMG, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes
não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e
atentado violento ao pudor - o que levaria à redução da pena total. Haveria, em
vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime.
Lei mais benéfica
Ao impetrar novo habeas corpus no STJ, a defesa invocou o princípio que
manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. Requereu
que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as
condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte.
O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do STJ já fixou
que a Lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o
atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71
do Código Penal. O artigo define que no caso de crimes iguais ou semelhantes,
levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os
subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o ministro,
não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu.
A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada
pelo advento da Lei 12.015, observou o ministro Dipp. “Quanto ao reconhecimento
do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da
aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da
continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus
operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de
desígnios”, esclareceu.
No processo, prosseguiu o relator, já havia sido reconhecida essa
unidade de desígnios em relação aos crimes de atentado ao pudor, e foi admitida
a continuidade delitiva.
Para o ministro Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos
crimes de estupro, já que todos eles foram “perpetrados na mesma condição de
tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de
desígnios”. O ministro determinou que a pena seja recalculada levando em conta
a nova legislação que unificou as condutas.
O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
0 comentários:
Postar um comentário