Ações pseudocoletivas

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Ações pseudocoletivas
Os vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores ) autorizam a modificação ou até mesmo a extinção de uma relação jurídica contratual. São defeitos da autonomia da vontade do indivíduo contratante, seja ele proponente ou aceitante, que maculam o negócio bilateral (=contrato) no que tange à sua validade. Assim, cada sujeito deve, acaso venha se sentir lesado, propor a correspondente ação individual, para que nela se prove (ainda que com a inversão do ônus da prova) o vício de validade do negócio jurídico, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Vale dizer, como não se pode presumir que todos os contratos firmados teriam o mesmíssimo vício do consentimento, não se pode caracterizar o aludido interesse como coletivo, na categoria de individual homogêneo, razão pela qual conclui-se que as ações civis públicas que veiculam a matéria devem ser extintas sem exame de mérito, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
 

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