Ações
pseudocoletivas
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Os vícios do consentimento (erro, dolo, coação,
estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra
credores ) autorizam a modificação ou até mesmo a extinção de uma relação
jurídica contratual. São defeitos da autonomia da vontade do indivíduo
contratante, seja ele proponente ou aceitante, que maculam o negócio bilateral
(=contrato) no que tange à sua validade. Assim, cada sujeito deve, acaso venha
se sentir lesado, propor a correspondente ação individual, para que nela se
prove (ainda que com a inversão do ônus da prova) o vício de validade do negócio
jurídico, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Vale dizer, como não se
pode presumir que todos os contratos firmados teriam o mesmíssimo vício do
consentimento, não se pode caracterizar o aludido interesse como coletivo, na
categoria de individual homogêneo, razão pela qual conclui-se que as ações civis
públicas que veiculam a matéria devem ser extintas sem exame de mérito, nos
termos do art. 267, § 3º, do CPC.
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Ações pseudocoletivas
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
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