Munhoz: não há ilegalidade a ser declarada e tampouco a necessidade de alteração nos termos fixados pelo tribunal, uma vez que estão em conformidade com os preceitos traçados pela Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça.
O TRF-2 tem jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e, pela resolução, estão abrangidos no conceito de sede do juízo os municípios integrantes de uma mesma região metropolitana, determinada em lei. Pela regra, pode o juiz federal titular residir em quaisquer deles, independentemente de autorização.
Regras para o caso de o magistrado pretender morar fora da sede do juízo:
- será autorizado se sua residência ficar a uma distância de até 60 quilômetros, consideradas as vias normais de acesso;
- Cabe ao corregedor-geral do TRF-2 decidir sobre esses pedidos;
- As autorizações são de caráter precário e excepcional, sujeitas à revogação, pelo Conselho da Magistratura do tribunal, a qualquer tempo, considerado o interesse do serviço.
- a exigência sobre a distância da residência somente será dispensada nos casos de justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional;
- instauração de procedimento disciplinar contra o magistrado que descumprir a resolução.
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