Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Verifica-se da leitura do artigo penal que a Lei Seca estabeleceu um critério extremamente específico para determinar a embriaguez, qual seja, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Esse critério somente pode ser revelado por provas que dependem da vontade do motorista: ou o teste do etilômetro (bafômetro) ou um exame de sangue que ateste a concentração do alcool no organismo do motorista. Não há, portanto, nenhum outro meio de prova com capacidade para identificar se há no sangue do motorista essa determinada quantidade de álcool.
Por que o motorista não é obrigado a fazer o teste ou o exame de sangue
No sistema jurídico brasileiro ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Como cada pessoa é dona de seu próprio corpo, o Estado não pode exigir que a pessoa se submeta a teste algum para prova em ação penal.
O que deve ser feito para modificar essa situação?
O tipo penal deve ser alterado.
O que a Polícia pode fazer com o motorista visivelmente bêbado que se recuse a fazer o bafômetro?
Deve acionar o Detran e este deverá fazer a apreensão da carteira de habilitação e aplicar-lhe uma multa administrativa. É claro que o carro também deverá ser apreendido e entregue a um motorista em condições de dirigir e devidamente habilitado indicado pelo proprietário do bem. Se o carro não estiver em nome do ébrio, este não poderá indicar quem irá dirigir o carro.
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