Por Ana Maria
A incerteza do direito de propriedade no Brasil foi revelada em toda a sua extensão pelo levantamento da estrutura fundiária brasileira, realizado em 1999 pelo Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário. O estudo mostrou um quadro grave da situação fundiária pátria ao apontar que aproximadamente 100 milhões de hectares de terras públicas (estaduais e federais) espalhadas por todo o Brasil não só estavam ocupados por particulares como também grande parte possuía “títulos de propriedade” forjados, isto é, se tratavam de imóveis sob suspeita de terem sido matriculados em cartórios de registros de imóveis sem que existissem os respectivos títulos de domínio originários que destacassem as áreas do patrimônio público.
A incerteza do direito de propriedade no Brasil foi revelada em toda a sua extensão pelo levantamento da estrutura fundiária brasileira, realizado em 1999 pelo Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário. O estudo mostrou um quadro grave da situação fundiária pátria ao apontar que aproximadamente 100 milhões de hectares de terras públicas (estaduais e federais) espalhadas por todo o Brasil não só estavam ocupados por particulares como também grande parte possuía “títulos de propriedade” forjados, isto é, se tratavam de imóveis sob suspeita de terem sido matriculados em cartórios de registros de imóveis sem que existissem os respectivos títulos de domínio originários que destacassem as áreas do patrimônio público.
Ademais das falsificações de documentos de propriedade, outras irregularidades/ilegalidades concorrem para a desordem documental existente nos cartórios, em especial, as inúmeras matrículas que foram descerradas com base em documentos que não apresentavam as qualidades exigidas por lei para produzir o efeito jurídico de permitir os atos registrais, como, por exemplo, os títulos provisórios, os títulos de posse intendenciais, as escrituras de compra e venda de benfeitorias e de cessão de posse, as escrituras particulares, as escrituras de posse, cessão ou adjudicação de direitos hereditários de posses, as meras autorizações de uso do solo expedidas a título precário por secretarias de agricultura dos estados, os contratos de arrendamento, os títulos de aforamento que ainda dependiam do cumprimento de exigências previstas no contrato, alienações de terras públicas de áreas superiores ao limite constitucional de dois mil e quinhentos hectares sem a autorização do Congresso Nacional, etc.
A complexa questão registral das propriedades da Amazônia deverá, necessariamente, ser enfrentadas pelo Estado durante a implementação do programa de varredura fundiária. O prognóstico que se faz é no sentido de que a maioria dos casos será levada ao Poder Judiciário, em especial os terceiros de boa-fé que adquiram terras sem o conhecimento de que as matrículas imobiliárias correlatas continham vícios materiais insanáveis desde a origem.
O Instituto do Homem e do Meio Ambiente (IMAZON) aponta que o percentual de indefinição fundiária na Amazônia alcança 53% de seu território e considera que esse problema é o vetor dos conflitos sociais e da dificuldade na implantação de projetos de conservação e de desenvolvimento econômico da região.
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