Segundo a Constituição, art. 236, os antigos “cartórios” denominam-se serviços notariais e de registro. O titular desses serviços é um delegado do Poder Público, isto é, exerce as atribuições do Poder Público por delegação, mas sua atividade tem caráter privado.
A carta também classifica os delegados, titulares dos serviços notariais e registrais, efetuando distinção entre notário e oficial de registro (§ 3º da CF, art. 236). A Lei 8.935/94, art. 7º estabelece as competências de um e de outro profissional, indicando que “notário” é sinônimo de “tabelião”, enquanto “registrador” é o mesmo que “oficial de registro”.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário