Juiz nega retirada de informações de blog considerando a liberdade de expressão

sábado, 20 de agosto de 2011

A empresa LEMA SEGURANCA LTDA propôs ação cominatória de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em desfavor de Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog, alegando que seriam  violadores de sua honra e reputação, pois levantavam suspeitas sobre sua idoneidade, acusando-a de fraude em licitação.

Em sua decisão o Juiz da 6ª Vara Cível esclarece que a antecipação da tutela depende da verossimilhança da alegação do autor, baseado em prova segura e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 273, incisos I e II do CPC. ENTRETANTO, No caso, o magistrado diz não ter vislumbrado a verossimilhança da alegação da existência de ilícito, concluindo: ao menos nesse juízo preliminar, que as matérias escritas pelo réu inserem-se no exercício regular de sua liberdade de expressão, não importando em violação dos direitos da ré. 
Acrescentou, ainda, que por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático.

O juiz declarou, ainda, que o Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedindo o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar. Com estas palavras, ele  indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O magistrado, na mesma decisão, designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC.

Nº do processo: 2011.01.1.148165-7
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
18/8/2011

0 comentários:

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB