A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio
da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de
denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da
importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.
Segundo
denúncia do Ministério Público, o acusado importou as sementes da
Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo em território nacional.
Em
primeira e segunda instância, a Justiça de São Paulo aplicou o
princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a
quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo
aos outros bens tutelados no crime de contrabando.
Critério irrelevante
Em
recurso especial no STJ, o Ministério Público pediu o afastamento do
princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia
para o prosseguimento da ação penal.
Em decisão
monocrática, o ministro Jorge Mussi acolheu o recurso, invocando
entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos
delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são
crimes de perigo abstrato ou presumido, "sendo irrelevante para esse
específico fim a quantidade apreendida".
A
Defensoria Pública interpôs agravo regimental que buscava a
reconsideração da decisão, mas a pretensão foi rejeitada pela Quinta
Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1637113
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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