Prisão domiciliar
é substitutiva da preventiva
O instituto da prisão cautelar domiciliar foi introduzido no Brasil com a Lei nº 12.403/2011 e visa substituir a prisão preventiva. É uma medida cautelar de natureza pessoal que visa substituir a prisão preventiva.
Ele tem as vantagens de (i) restringir cautelarmente
a liberdade do indivíduo preso em razão da decretação de prisão preventiva,
sem, contudo, submetê-lo às conhecidas mazelas do sistema carcerário, (ii) reduzir
o contingente carcerário quanto aos presos cautelares, gerando redução nas
despesas do Estado advindas de encarceramento antecipado.
Pressuposto
da prisão cautelar domiciliar é a antecedente decretação da prisão preventiva.
Portanto, só cabe prisão domiciliar quando couber a preventiva – ver § 1º do
art. 283 do CPP.
Momento
da decretação:
a) na fase de investigação, a
decretação está condicionada à existência de requerimento do investigado, do
Ministério Público ou de representação da autoridade policial.
b) durante o processo, pode ser
decretada em razão de provocação ou ex officio (CPP, § 2º do art. 282).
Cabimento
As
hipóteses de cabimento da substituição estão reguladas no rol taxativo do art.
318 do CPP, para o agente que for:
"I -
maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença
grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável
pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Medida
cumulativa com a prisão domiciliar: monitoramento eletrônico (CPP, § 1º do art.
282, c.c. o art. 319, IX).
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