Prisão domiciliar é substitutiva da preventiva

segunda-feira, 17 de abril de 2017



Prisão domiciliar é substitutiva da preventiva

O instituto da prisão cautelar domiciliar foi introduzido no Brasil com a Lei nº 12.403/2011 e visa substituir a prisão preventiva. É uma medida cautelar de natureza pessoal que visa substituir a prisão preventiva.
Ele tem as vantagens de (i) restringir cautelarmente a liberdade do indivíduo preso em razão da decretação de prisão preventiva, sem, contudo, submetê-lo às conhecidas mazelas do sistema carcerário, (ii) reduzir o contingente carcerário quanto aos presos cautelares, gerando redução nas despesas do Estado advindas de encarceramento antecipado.
Pressuposto da prisão cautelar domiciliar é a antecedente decretação da prisão preventiva. Portanto, só cabe prisão domiciliar quando couber a preventiva – ver § 1º do art. 283 do CPP.
Momento da decretação:
a)      na fase de investigação, a decretação está condicionada à existência de requerimento do investigado, do Ministério Público ou de representação da autoridade policial.
b)      durante o processo, pode ser decretada em razão de provocação ou ex officio (CPP, § 2º do art. 282).
Cabimento
As hipóteses de cabimento da substituição estão reguladas no rol taxativo do art. 318 do CPP, para o agente que for:
"I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Medida cumulativa com a prisão domiciliar: monitoramento eletrônico (CPP, § 1º do art. 282, c.c. o art. 319, IX).

0 comentários:

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB