Publicada lei de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, incluindo a obrigatoriedade do chamado "depoimento sem dano"

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Por Ana Maria 
Publicada a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 
Com 29 artigos divididos em seis títulos, a referida lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assim como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos da Criança. O novel diploma estabelece, ainda, medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.  
Um dos pontos mais importantes da lei é estabelecer que a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. É o chamado depoimento sem dano, que já vem sendo praticado em muitas comarcas, mas, pelo menos aqui no Pará, não foi ainda universalizado posto que há comarcas que não dispõem de um corpo técnico especializados para o mister.
A lei denomina de ESCUTA ESPECIALIZADA e DEPOIMENTO ESPECIAL a forma como crianças e adolescentes vítima ou testemunhas de violência devem ser ouvidos.    
Escuta especializada: de acordo com o art. 7o  da lei, a escuta especializada "é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade". 
Já o depoimento especial, que consta no artigo 8º da lei, é tido como o "procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária". Em ambos os casos, a lei determina que devem ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. 

Cuidados como o resguardo de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, constam do preceito legal. 

Uma única vez - Norma muito importante e necessária é a que consta do artigo 11, da nova lei, que prevê que o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Em minha experiência como promotora de justiça, já ouvi de muitas adolescentes a afirmativa de que, se tivessem que contar a história mais uma vez, iriam preferir deixar impunes o agressor, pois o simples depoimento sobre o assunto lhes é desesperador.
Diz a lei que, quando a criança tiver menos de sete anos e se tratar de violência sexual, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.  

O protocolo do depoimento especial é minuciosamente descrito no artigo 12 da lei. 
A lei tem muitas normas, comete inúmeras obrigações ao Poder Público, cria um novo tipo penal, mas em resumo, ela estabelece que a criança e o adolescente gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, além de gozarem, por óbvio, dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

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