A
3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à
apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente a ação penal
contra um empresário acusado de contrabando ao transportar peixes
provenientes da coleta e pesca proibida e declarou extinta a
punibilidade.
Segundo a denúncia, foram apreendidas
no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, 125 caixas para embarque no Rio
de Janeiro e destino final em Miami, nos Estados Unidos, com cerca de
15.000 peixes ornamentais. De acordo com informações do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o
conteúdo das caixas não correspondia à documentação apresentada e os
animais nas embalagens eram de exportação proibida.
Em
suas razões, o Ministério Público afirmou que, "o fato de haver
alteração normativa da norma complementadora dos tipos penais em branco
em comento não afasta a ofensa já perpetrada ao bem jurídico" e que há
nos autos provas de autoria e de materialidade dos crimes narrados na
denúncia.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza
federal convocada Rogéria Maria Castro Delibelli, entendeu que, na
questão, o denunciado foi preso ao tentar exportar peixes ornamentais
para os Estados Unidos, cujas pesca e coleta eram proibidas por não
constarem das Portarias do Ibama 062-N/1992 e IN 203/2008. Entretanto,
em 3/01/2012, foi editada a Instrução Normativa Interministerial (INI)
permitindo a captura, o transporte e a comercialização dos exemplares
(peixes) apreendidos de que trata a denúncia.
A
relatora destacou que a hipótese não permite o acolhimento da tese de
atipicidade da conduta alegada na medida em que a conduta praticada
encontra-se no Código Penal, considerando que na data do evento estavam em
vigor as instruções normativas que não permitiam a captura, o transporte
e a comercialização das espécies apreendidas.
A
magistrada afirmou que a simples "alteração dos tipos/exemplares de
peixes promovida pela IN 001, de 3/1/2012 não enseja a aplicação do
princípio da retroatividade da lei mais benéfica de modo a tornar
atípico o comportamento do réu, incidindo, na espécie, a regra da
ultra-atividade, segundo o brocardo do tempus regit actum".
Segundo
a relatora, "é se de acrescentar que o dispositivo legal anterior
incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, tendo em vista
que a variação da norma complementar somente gera a abolitio criminis
quando trouxer real modificação da figura abstrata, objeto da proteção
legal, e não nos casos em que ocorre mera inovação referente às espécies
de peixes, permanecendo hígida a essência da lei que regula a
permissão/proibição de pesca/apanha/coleta de peixes ornamentais,
destinada à preservação das espécies da fauna durante a sua vigência".
Concluiu
a magistrada que, "narrando a denúncia fatos que se amoldam ao tipo
penal de contrabando com destino aéreo para o exterior e de pesca
ilegal, não há falar em retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso, com a consequente extinção da punibilidade,
conforme as razões e fundamentos acima explicitados".
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à
apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinou o retorno
dos autos à origem para prosseguimento do processo.
Processo nº: 2005.32.00.002842-0/AM
Data de julgamento: 22/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
0 comentários:
Postar um comentário