A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do
Ministério Público para que fosse executada antes do trânsito em julgado
a pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por
falsificar certificados de reciclagem no procedimento de renovação de
carteiras de motoristas suspensas.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público alegando que os beneficiários das falsificações de carteiras não
frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas para que tivessem
a nova habilitação, mas a recebiam. Ele foi condenado, recorreu e o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) confirmou a condenação aplicando a pena de um ano e três meses de reclusão,
em regime inicial aberto, posteriormente convertida em prestação
pecuniária de um salário mínimo.
A defesa
apresentou recurso especial no STJ, alegando que não foram realizados
exames grafotécnicos para comprovar a acusação.
O relator do recurso,
ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a pretensão da defesa nesse ponto
conflita com a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
Além disso, o relator destacou
que, segundo o TJSP, "as provas produzidas nos autos mostram-se
suficientes para embasar o decreto condenatório, sendo, portanto,
dispensável a realização da perícia".
Execução
Durante
a tramitação do recurso no STJ, o Ministério Público interpôs agravo
regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o
esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução
provisória de pena restritiva de direitos.
Citando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ribeiro Dantas
afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a
execução provisória da pena, como agora, isso não era aplicável às penas
restritivas de direitos.
O ministro lembrou ainda
que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da Lei de Execução
Penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o
trânsito em julgado.
Por unanimidade, a Quinta
Turma negou provimento ao agravo, o que não alterou a condenação
instituída no processo, mas retirou a necessidade de execução imediata
da pena.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 998641
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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