Novo tipo penal: lei de proteção a criança e adolescente vitima ou testemunha de violencia cria novo tipo penal

segunda-feira, 24 de abril de 2017


Por Ana Maria


A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência trouxe um novo tipo penal e seu artigo 24, in verbis: 
OS CRIMES
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal. 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
Trata-se de violação de sigilo processual, para o qual cabe a suspensão condicional do processo (o chamado sursis processual) haja vista a pena mínima ser igual a um ano.
 


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