Por Ana Maria
A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência trouxe um novo tipo penal e seu artigo 24, in verbis:
OS CRIMES
Art.
24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou
adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização
judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Trata-se de violação de sigilo
processual, para o qual cabe a suspensão condicional do processo (o chamado
sursis processual) haja vista a pena mínima ser igual a um ano.
0 comentários:
Postar um comentário