A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 142011, impetrado em
favor de Marcelo Eduardo Medeiros e Mônica Gomes Teixeira. O casal é
acusado de integrar quadrilha que realizava abortos ilegais e de envolvimento no desaparecimento de uma jovem que procurou a
clínica para a realização de um aborto.
De acordo com os autos, Marcelo
seria o proprietário da casa localizada no bairro de Campo Grande, no
Rio de Janeiro, alugada pela quadrilha. A esposa, conforme a acusação,
atuava como recepcionista da clínica clandestina.
A
prisão preventiva do casal e de outros integrantes do grupo foi
decretada em setembro de 2014. Posteriormente, foram pronunciados pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação
criminosa, aborto qualificado e ocultação de cadáver, oportunidade em
que foram mantidas as prisões cautelares.
A defesa
impetrou habeas corpus contra a decisão de pronúncia do Juízo da 4ª Vara
Criminal e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido.
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou
provimento ao apelo dos acusados.
No STF, a defesa
pediu o relaxamento da prisão dos acusados e o afastamento da imputação
do crime de aborto qualificado, sob a alegação de inconstitucionalidade
da incidência do tipo penal de aborto em casos de interrupção voluntária
da gestação no primeiro trimestre. Apontou ainda excesso de prazo
prisional.
Relatora
A relatora
do caso, ministra Rosa Weber, declarou que, em relação a Mônica
Teixeira, o pedido perdeu o objeto, uma vez que lhe foi concedida prisão
domiciliar pelo Juízo de origem. A respeito de Marcelo, a relatora
disse que a jurisprudência do STF estabelece que, com a superveniência
da sentença de pronúncia, a alegação de excesso de prazo está superada.
"De todo modo, a razoável duração do processo não pode ser considerada
de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso
concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional
aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na
tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade
do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova
indispensáveis a seu deslinde", disse.
Acerca da
alegação de inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto
no primeiro trimestre de gravidez, a ministra afirmou que diante da
ausência de pronunciamento do STJ a esse respeito, é inviável ao STF a
análise do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Processos relacionados
HC 142011
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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