Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.
Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, no qual o INSS questionava decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado hoje pelo STF deve ser aplicado pelas demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
Pontos do argumento do Relator do recurso, ministro Marco Aurélio:
- a Constituição Federal não fez distinção entre brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro residente no país quando assegurou assistencial social aos desamparados.
- o artigo 5º (caput) da Constituição Federal trata do princípio da igualdade e da necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país..
- o fato de a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da Constituição. “O texto fundamental estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados..
- ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador de necessidades especiais. “Não houve delegação relativamente à definição dos beneficiários, pois esta definição já está contida no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. No confronto de visões, deve prevalecer aquela que melhor concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, de observância prioritária no ordenamento jurídico”.
- o critério adotado pela Constituição para assegurar direitos aos estrangeiros foi o da territorialidade (estar residindo no Brasil), e não de nacionalidade, não havendo qualquer exigência de reciprocidade por parte de outros países aos brasileiros residentes no exterior, como alegou o INSS.
- a decisão não tema impacto migratório, pois, dentre os estrangeiros oficialmente residentes no país, são poucos aqueles que pedem tal benefício.
- o desate jurídico da questão não pode reduzir o conceito de pessoa previsto na Constituição.
Rosa Weber
- a nacionalidade brasileira não pode ser requisito para a concessão do benefício
- a interpretação da legislação infraconstitucional precisa ser feita “sempre à luz do norte constitucional;
- o caput do artigo 5º da Constituição é claro ao dispor que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no país..
VP/CV
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09/07/2009 – Reconhecida repercussão geral de processo sobre pagamento de benefício assistencial a estrangeiro
Fonte: STF
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