ADI questiona lei sobre contratação temporária de pessoal no Pará
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5673, com pedido de liminar, na qual questiona regras da Lei
Complementar 7/1991, do Estado do Pará. A norma local autoriza a
contratação de pessoal por tempo determinado para trabalhar em quaisquer
poderes do Estado, inclusive Tribunal de Contas e Ministério Público,
visando atender necessidade temporária e de excepcional de interesse
público.
Janot explica que a lei paraense permite a contratação de pessoal pelo estado, sem a realização de concurso público, para atender os casos de excepcional interesse público. Mas, ao estabelecer o regramento, incluiu como “exemplo” de caso de excepcional interesse público hipótese geral e abrangente de contratação temporária diante da falta de pessoal para execução de serviços essenciais. “O preceito, por conter cláusula genérica e excessivamente abrangente, dá ensejo a sucessivas contratações de servidores temporários para executar serviços essenciais e permanentes, em quaisquer dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará, com injustificada e indeterminada protelação de realização de concurso público para suprir falta de pessoal para execução de serviços essenciais”, ressaltou.
Narra ainda que o Estado do Pará já teria admitido, no período de 2012 a 2016, mais de 26 mil servidores temporários para as mais diversas funções públicas, número quatro vezes e meia maior que o de concursados no mesmo período.
Na análise do procurador-geral, a norma impugnada, além de violar os dispositivos constitucionais de obrigatoriedade do concurso público, também não se enquadra nos casos de excepcionalidade de contratação temporária, conforme o artigo 37 da Constituição Federal (CF). “Em linhas gerais, para contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da CF, é indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma tenha índole temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo da contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, explica.
Janot sustenta que a edição de leis que prevejam a contratação de pessoas para atender necessidade temporária do excepcional interesse público deverá atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Para ele, a lei impugnada também não pode dispor de forma genérica e abrangente, sem especificar as hipóteses ensejadas de contratação temporária.
Assim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “por exemplo” e “falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais”, contidas no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar paraense 7/1991.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), a fim de possibilitar ao Tribunal a análise definitiva da questão. Ele solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, a serem prestadas no prazo de dez dias e, após esse período, determinou que a advogada-geral da União e o procurador-geral da República se manifestem sobre o caso, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
JA/CR
Processos relacionadosJanot explica que a lei paraense permite a contratação de pessoal pelo estado, sem a realização de concurso público, para atender os casos de excepcional interesse público. Mas, ao estabelecer o regramento, incluiu como “exemplo” de caso de excepcional interesse público hipótese geral e abrangente de contratação temporária diante da falta de pessoal para execução de serviços essenciais. “O preceito, por conter cláusula genérica e excessivamente abrangente, dá ensejo a sucessivas contratações de servidores temporários para executar serviços essenciais e permanentes, em quaisquer dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará, com injustificada e indeterminada protelação de realização de concurso público para suprir falta de pessoal para execução de serviços essenciais”, ressaltou.
Narra ainda que o Estado do Pará já teria admitido, no período de 2012 a 2016, mais de 26 mil servidores temporários para as mais diversas funções públicas, número quatro vezes e meia maior que o de concursados no mesmo período.
Na análise do procurador-geral, a norma impugnada, além de violar os dispositivos constitucionais de obrigatoriedade do concurso público, também não se enquadra nos casos de excepcionalidade de contratação temporária, conforme o artigo 37 da Constituição Federal (CF). “Em linhas gerais, para contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da CF, é indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma tenha índole temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo da contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, explica.
Janot sustenta que a edição de leis que prevejam a contratação de pessoas para atender necessidade temporária do excepcional interesse público deverá atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Para ele, a lei impugnada também não pode dispor de forma genérica e abrangente, sem especificar as hipóteses ensejadas de contratação temporária.
Assim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “por exemplo” e “falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais”, contidas no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar paraense 7/1991.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), a fim de possibilitar ao Tribunal a análise definitiva da questão. Ele solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, a serem prestadas no prazo de dez dias e, após esse período, determinou que a advogada-geral da União e o procurador-geral da República se manifestem sobre o caso, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
JA/CR
ADI 5673
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