O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar
na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no
qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que
aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o
relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a
liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a
suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da
Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e
convenções coletivas.
A controvérsia se iniciou com
a interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos,
consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas
previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos
individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação
coletiva.
Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato
dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do
TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso
salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que
nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a
aplicação do piso salarial regional.
Liminar
Segundo
o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016,
enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do
mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST
deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática.
"Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os
efeitos da decisão emanada pela Corte Regional", apontou.
Dessa
forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual
foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da
ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece
contrariar a liminar proferida na ADPF 323.
Processos relacionados
Rcl 26256
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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