Lei da ficha limpa - como está a votação e qual o ponto controverso

sábado, 12 de novembro de 2011

O que os ministros do STF discutem, agora, acerca da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa

O ponto controverso é se ela se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor ou não.

Como está a votação
Na quarta-feira passada o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, votou pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça. Ele entende que não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva.

Julgamento suspenso

Depois desse voto, o julgamento foi adiado indefinidamente pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. que afirmou que só trará o processo para julgamento depois da posse da nova ministra, Rosa Maria Weber. Ele entende que com isso impedirá possível instabilidade na decisão sobre o caso.

Questionado sobre a possibilidade de a posse da nova ministra demorar demais, pondendo, inclusive, ficar para o ano que vem, Barbosa respondeu que esse problema não é dele, pois não escolhe, nao nomeia e nem sabatina ministros.


O pedido de Jader Barbalho
O político pede ao tribunal que se retrate, já que o STF barrou sua candidatura com base na Lei da Ficha Limpa e, depois, decidiu que ela não poderia ser aplicada nas eleições de 2010. Diante de um novo impasse, a decisão foi também adiada.

Defendem a lei
Representantes do Partido Popular Socialista (PPS) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores de duas das três ações, defendem que
  • inelegibilidade não é pena, mas apenas uma restrição de direito de ser votado. Por isso, não se aplica ao caso a regra constitucional que impede que a lei penal retroaja para prejudicar o réu.
  • A referência constitucional ao exame da vida pregressa do candidato autoriza a previsão de hipóteses de inelegibilidade que levem em conta fatos passados. Raciocínio oposto esvaziaria o conteúdo da lei. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, que fez a sustentação oral em nome da entidade, reforçou a distinção entre inelegibilidade e perda ou suspensão dos direitos políticos;
  • .a lei não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. O indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.
  • Os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. 
  • A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena. Não há direito adquirido sobre garantia constitucional e a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. 
  • A presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135". A regra constitucional que proíbe a cassação de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais. A presunção de inocência sempre tida como absoluta,mas ela pode e deve ser relativizada para fins eleitorais.
Para Fux, todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.O ministro ainda pontuou que é notório o anseio da população pela moralização das práticas políticas do país. "Prova disso é a judicialização da política" que, segundo Fux, reflete por um lado a confiança da sociedade no Judiciário, mas também o descrédito da população com as práticas políticas.
Disse o ministro que a alínea e do parágrafo 7º do artigo 1º deve ser interpretada conforme a constituição. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.

A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.

Parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal : estabelece a probidade administrativa e a moralidade como requisitos para o exercício de mandato.Ele privilegia a moralidade para o exercício do mandato eletivo em detrimento do princípio da presunção de inocência, ao eleger como critério a vida pregressa do candidato.
A LC 135 indica que as regras nela contidas têm respaldo nos anseios sociais pela moralização do processo político no país. Não há retroatividade da lei, uma vez que a norma tem seus efeitos projetados exclusivamente para o futuro, por ocasião do registro de candidatura.

FONTE: Conjur

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