O ponto controverso é se ela se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor ou não.
Como está a votação
Na quarta-feira passada o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, votou pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça. Ele entende que não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva.
Julgamento suspenso
Depois desse voto, o julgamento foi adiado indefinidamente pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. que afirmou que só trará o processo para julgamento depois da posse da nova ministra, Rosa Maria Weber. Ele entende que com isso impedirá possível instabilidade na decisão sobre o caso.
Questionado sobre a possibilidade de a posse da nova ministra demorar demais, pondendo, inclusive, ficar para o ano que vem, Barbosa respondeu que esse problema não é dele, pois não escolhe, nao nomeia e nem sabatina ministros.
O pedido de Jader Barbalho
O político pede ao tribunal que se retrate, já que o STF barrou sua candidatura com base na Lei da Ficha Limpa e, depois, decidiu que ela não poderia ser aplicada nas eleições de 2010. Diante de um novo impasse, a decisão foi também adiada.
Defendem a lei
Representantes do Partido Popular Socialista (PPS) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores de duas das três ações, defendem que
- inelegibilidade não é pena, mas apenas uma restrição de direito de ser votado. Por isso, não se aplica ao caso a regra constitucional que impede que a lei penal retroaja para prejudicar o réu.
- A referência constitucional ao exame da vida pregressa do candidato autoriza a previsão de hipóteses de inelegibilidade que levem em conta fatos passados. Raciocínio oposto esvaziaria o conteúdo da lei. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, que fez a sustentação oral em nome da entidade, reforçou a distinção entre inelegibilidade e perda ou suspensão dos direitos políticos;
- .a lei não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. O indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.
- Os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior.
- A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena. Não há direito adquirido sobre garantia constitucional e a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica.
- A presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135". A regra constitucional que proíbe a cassação de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais. A presunção de inocência sempre tida como absoluta,mas ela pode e deve ser relativizada para fins eleitorais.
Disse o ministro que a alínea e do parágrafo 7º do artigo 1º deve ser interpretada conforme a constituição. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.
A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.
Parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal : estabelece a probidade administrativa e a moralidade como requisitos para o exercício de mandato.Ele privilegia a moralidade para o exercício do mandato eletivo em detrimento do princípio da presunção de inocência, ao eleger como critério a vida pregressa do candidato.
A LC 135 indica que as regras nela contidas têm respaldo nos anseios sociais pela moralização do processo político no país. Não há retroatividade da lei, uma vez que a norma tem seus efeitos projetados exclusivamente para o futuro, por ocasião do registro de candidatura.
FONTE: Conjur
0 comentários:
Postar um comentário