Por tratar-se de texto extremamente curto, pedimos vênia para transcrevê-lo literalmente:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Referida lei é omissa em vários pontos e já está gerando enorme discussão e insegurança por parte de empregados e empregadores. Passamos a analisá-la. Em seu primeiro artigo a lei define que o aviso prévio será de 30 dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa. Até aqui, nenhuma novidade
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os problemas começam ao analisarmos o parágrafo único do artigo supramencionado, que traz a tão esperada proporcionalidade do aviso prévio.
Desta forma, nos termos da nova lei, os empregados que tiverem mais de um ano de serviço prestado na mesma empresa, terão acrescidos três dias por ano de serviço prestado ao aviso prévio previsto no caput do artigo, sendo tal acréscimo limitado em noventa dias.
Portanto, nos termos da nova lei, o aviso prévio poderá chegar a noventa dias.
Contudo, a nova lei para por aí, deixando dúvidas quanto aos reflexos de sua aplicação.
Pergunta-se: o aviso prévio proporcional é um direito do empregado e também do empregador? Caso o aviso prévio seja direito do empregador, como fica o limite de desconto estabelecido no artigo 477 da CLT? Qual a retroatividade da lei? Como fica a redução da jornada de trabalho ou dos dias de trabalho durante o aviso prévio? O período de trabalho considerado para a projeção deve computar períodos de afastamento, como no caso de auxilio doença comum? O novo aviso prévio, quando indenizado, será projetado integralmente?
As dúvidas são muitas e sinceramente não temos opinião formada sobre todas elas.
Com relação à aplicação do aviso prévio proporcional às demissões anteriores à lei, entendemos que às rescisões estão protegidas pelo ato jurídico perfeito, previsto na própria Constituição Federal, portanto, não podem ser discutidas.
Com relação aos sujeitos do direito, entendemos que o aviso prévio continua sendo bilateral, ou seja, deve ser dado pelo empregador ao empregado e também pelo empregado ao empregador.
Entendemos, ainda, que caso o empregado não conceda o aviso prévio ao empregador, este poderá descontar a integralidade dos dias de aviso prévio na rescisão, sendo irrelevante que este desconto ultrapasse o salário do obreiro, afinal, a nova lei revoga a anterior quando seja com ela incompatível.
Com relação à projeção, entendemos que o aviso prévio proporcional, quando indenizado, seguirá os padrões do atual, projetando o seu período nos cálculos rescisórios, o que aumentará consideravelmente o valor da rescisão.
Os demais temas serão analisados e pacificados pela jurisprudência, afinal, é certo que os Tribunais de todo o país receberão diversas causas sobre o controverso aviso prévio proporcional.
Acreditamos que assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, o aviso prévio proporcional possa ser uma medida com o intuito de beneficiar o trabalhador que poderá proporcionar exatamente o contrário.
Afinal, o risco de rescisões com valores mais elevados pode fazer com que aumente a rotatividade de empregados nas empresas, aumentado, assim, o número de demissões. Além do fato do aviso proporcional ser extremamente prejudicial ao trabalhador em casos de pedidos de demissão.
Como podemos ver, o aviso prévio proporcional é um tema muito complexo para ter sido tratado em apenas um artigo. O tema merecia maior aprofundamento por parte do legislador.
É preciso aguardar a aplicação da nova lei no país afora para avaliarmos com precisão qual será a sua repercussão, bem como o posicionamento do Poder Judiciário em relação às demandas que serão propostas por trabalhadores que se sintam lesados na aplicação do novo instituto.
Fonte: RODRIGUES, Thiago Giovanni. O obscuro aviso prévio proporcional e sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3043, 31 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20320>. Acesso em: 1 nov. 2011.
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