O que ficou decidido
- a remuneração do professor, fixada no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, representa a contraprestação pecuniária devida pelo empregador na proporção da expressão monetária das horas aulas que constituem a duração do trabalho, contempladas as atividades extraclasse, como o preparo de aulas e a correção de exercícios e provas.
- As reuniões não são incluídas nas atividades extraclasses exatamente porque não podem ser entendidas como imprescindíveis ao desempenho da função pedagógica.
- direito quanto ao pagamento de horas in itinere referentes ao deslocamento do professor de uma cidade para outra pois não se pode considerar como condição justa e favorável de trabalho o fato de o reclamante se deslocar de uma cidade para outra para atender exclusivo interesse do empregador, sem que o respectivo tempo não seja ao menos considerado como duração da jornada, ante o evidente prejuízo ao trabalhador ao direito ao descanso, lazer e companhia familiar
Proc. N. RO 0001608-87.2010.5.24.0002-1
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