Por maioria de
votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a falta de
aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da
certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições 2012.
O caso
O TSE aprovou, em 1º de março, a Resolução 23.376, pela qual determina que é necessário aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura para as eleições municipais vindouras.
O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento encaminhado ao TSE, todos alegaram que o entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do TSE, afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.
As legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do mérito. Para os partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado.
Assim, no entendimento das agremiações, o TSE teria criado uma “sanção de inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a legislação eleitoral e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral.
Decisão
A maioria dos ministros entendeu que a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas
eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o
registro de candidatura, de forma que a
apresentação das contas de campanhas anteriores de forma regular não constitui óbice à obtenção da
certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 11
da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), inserido pela Lei 12.034.
A legislação eleitoral estabelece que a
certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas
de campanha.
As irregularidades na prestação de contas de candidatos, que
acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no
artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das
Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua
inelegibilidade decorrente das contas. .
Para o ministro Dias Toffoli, as contas apresentadas
desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos
arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem
ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação
eleitoral.
Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT
Ministros
Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves.
Votaram pela
obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro
de candidatura:
a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os
ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.
Processo relacionado: Inst 154264
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Junho/reprovacao-de-contas-de-campanha-nao-impede-candidaturas
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